Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DO DISTRITO LEO LA – 4
TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO

Artigo 1º. Esta organização será denominada Distrito LEO LA 4.

Artigo 2º. O Distrito LEO LA - 4 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, composto pelos LEO Clubes patrocinados pelos Lions Clubes pertencentes ao Distrito LA-4 da Associação Internacional de Lions Clubes.

Parágrafo I. O Distrito LEO LA-4 é a organização distrital dos LEO Clubes patrocinados pelos LIONS Clubes regularmente constituídos no Distrito LA-4 de Lions Clube Internacional, cujo Regimento Interno, Resoluções, Instruções e Recomendações deve observar, bem como às decisões e Recomendações da Associação Internacional de Lions Clubes.

Parágrafo II. O Distrito LEO LA-4 é reconhecido pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA e por Lions Clube Internacional, e está subordinado ao Distrito Múltiplo LEO LA, a cujo Regimento Interno, Resoluções, Instruções e Recomendações deve observar, bem como às decisões e Recomendações das Convenções Internacionais, do Distrito Múltiplo LA e Distritais dos Lions Clubes.

CAPITULO II
DA JURISDIÇÃO

Artigo 3º. A jurisdição do Distrito LEO LA-4 é a mesma do Distrito LA 4 de Lions Clubes Internacional, que corresponde ao do Território do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Em virtude do sistema de escolha dos seus dirigentes, o Distrito LEO LA-4 tem sede,foro e domicílio na Cidade em que residir o Presidente Distrital do respectivo ano.

CAPITULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Artigo 4º. O Distrito LEO LA-4 tem por finalidade proporcionar estrutura administrativa para
desenvolver os propósitos e objetivos do programa de LEO Clubes de Lions Clube Internacional.

Artigo 5º. São objetivos do Distrito LEO LA – 4:
a) coordenar as atividades e uniformizar as administrações dos LEO Clubes de sua jurisdição;
b) proporcionar meios para constituição e organização de LEO Clubes em sua jurisdição;
c) aumentar a união e ser elo de integração entre os LEO Clubes, divulgando seus projetos e atividades;
d) promover, entre os Clubes de sua jurisdição, a livre discussão dos assuntos de interesse comunitário, com exceção dos assuntos de ordem política e de ordem religiosa;
e) coordenar e promover, anualmente, a Conferência Distrital de LEO Clubes, assim como, outros eventos que venham a encontro do cumprimento dos objetivos principais desta;
f) organizar eventos LEOísticos com o fim de integrar os Clubes e seus associados na vida LEOística do Distrito LEO LA-4 ou mesmo do Distrito Múltiplo LEO LA.
g) Acompanhar as atividades dos LEO Clubes de sua jurisdição;
h) Fazer com que os companheiros se interessem ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, sócio moral de suas comunidades;
i) Unir os LEO Clubes pelos laços de amizade bom companheirismo e compreensão recíproca, divulgando projetos e atividades;
j) Incentivar as atividades de serviços entre a juventude e as comunidades visando desenvolver as qualidades de liderança, experiência e oportunidade.

CAPITULO IV
DAS ATIVIDADES

Artigo 6º. As atividades do Distrito LEO LA-4 são:

Parágrafo I. O Programa Distrital de LEO JUNIOR João Castelo Martins, destinados a crianças e adolescentes entre 09 e 15 anos completos, tendo como finalidade desenvolver atividades de serviçoentre as crianças e adolescentes da comunidade que desenvolverão qualidades de liderança, experiência, oportunidade, união, igualdade e responsabilidade.

Parágrafo II. O Programa Distrital de LEO JUNIOR João Castelo Martins será regido e orientado através de Estatuto próprio aprovado na Conferência Distrital de LEO JUNIOR J.C.M. e homologada pelo Distrito LEO LA-4.

Parágrafo III. O serviço desinteressado em prol das comunidades e a base de todas as Atividades, Projetos e Programas do Distrito LEO LA-4.

Parágrafo IV. O Distrito LEO LA-4 participará de todos os fóruns de debates locais, regionais,
estaduais, nacionais e internacionais que envolvam as Políticas Públicas de Juventude.

Parágrafo V. Os temas Educação, Saúde e Sexualidade, Profissionalização, Trabalho e Renda e Meio Ambiente serão as bandeiras prioritárias das Atividades, Projetos e Programas do Distrito LEO LA-4.

CAPITULO V
DOS SÓCIOS

Artigo 7º. São sócios do Distrito LEO LA-4 todos os LEO Clubes constituídos e reconhecidos como tais pela Associação Internacional de Lions Clubes e tenham sede na área de sua jurisdição.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 8º. Farão parte do Distrito LEO LA-4 todos os LEO Clubes oficialmente reconhecidos, patrocinados por Lions Clubes do Distrito LA-4.

Artigo 9º. Todos os LEO Clubes fundados no Distrito LA-4 só serão reconhecidos a partir da data que receberem o seu Certificado de Organização, porém, serão componentes do Distrito LEO LA-4 desde a data de sua fundação.

CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 10º. São órgãos da gestão do Distrito LEO LA-4:
a) Conferência Distrital;
b) Conselho Distrital;
c) Gabinete Distrital;
d) Conselho Fiscal;
e) Comitê de Honra.

Parágrafo Único. O Distrito LEO LA-4 pode ser dividido em Regiões, constituídas de acordo com as necessidades administrativas, com áreas geográficas determinadas e jurisdições sobre o mínimo de 02 (dois) clubes de LEO.

CAPITULO III
DAS REGIÕES

Artigo 11º. O Distrito LEO LA-4 está dividido em regiões, levando-se em conta a situação geográfica dos LEO Clubes sob sua jurisdição e obedecendo ao artigo 3º.

Parágrafo Único. Qualquer proposta de mudança nas regiões deve ter o referendo da Conferência Distrital.

Artigo 12º. Cada uma das regiões do Distrito LEO LA-4 terá, acompanhando esta denominação, uma letra do alfabeto para melhor identificá-la.

Parágrafo Único. Cada Região terá um Coordenador, responsável por sua jurisdição, com as atribuições fixadas neste Regulamento. Este cargo é de livre nomeação do Presidente do Distrito LEO LA-4.

CAPITULO IV
DO CONSELHO DISTRITAL

Artigo 13º. O Conselho Distrital e um órgão administrativo e normativo do Distrito LA-4 cabe, mediante voto afirmativo da maioria dos seus membros presente às reuniões, com direito a voto.

Artigo 14º. O Conselho Distrital do Distrito LEO LA-4 é composto dos membros e órgãos seguintes:
a) Gabinete Distrital, somente os titulares da pasta;
b) Ex-Presidente do Distrito LEO LA-4, ainda sócio ativo no movimento LEO;
c) Presidente de LEO Clubes do Distrito LEO LA-4 ou, seus representantes legais.

Parágrafo I. Todos os membros e órgãos citados no Artigo XIV alíneas A, B e C são membros deliberativos, isto é, possuem voz e voto nas reuniões do Conselho Distrital.

Parágrafo II. O Presidente Distrital exercera o voto de desempate.

Parágrafo III. São membros conselheiros, sem direito a voto:
a) Dirigentes, assessores e coordenadores adjuntos do Gabinete Distrital;
b) Assessor LEO;
c) Qualquer membro da Governadoria do Distrito LA-4.

Parágrafo IV. Caso haja coincidência de algum dirigente do Gabinete Distrital ou Ex-Presidente Distrital, ser presidente de um LEO Clube, este não poderá delegar nenhum representante para segundo voto.

Artigo 15º. A Presidência das reuniões do Conselho Distrital dos LEO Clubes do Distrito LEO LA-4 será exercida pelo seu presidente e a secretaria pelo respectivo secretário.

Parágrafo Único. Na ausência temporária do Presidente, a presidência será exercida sucessivamente pelo Vice-Presidente, Past. Presidente, Coordenador de Região pela ordem protocolar; na ausência do secretário, exercerá a secretaria um membro do Conselho indicado pelo Presidente do Distrito LEO LA-4.

Artigo 16º. O comparecimento da maioria simples dos membros votantes do Conselho, a qualquer reunião do mesmo, constituirá quórum.

Artigo 17º. Convocação do Conselho Distrital será feita, ordinariamente, pelo Presidente Distrital ou pelo Secretário, com autorização desses, com no mínimo de trinta (30) dias de antecedência, através da carta circular, determinando data, local e horário.

Artigo 18º. O Conselho Distrital reúne-se, obrigatória e ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, realizando-se, aproximadamente:
a) a 1a (primeira) até noventa (90) dias após o encerramento da Conferência Distrital do Distrito LEO LA-4;
b) a 2a (segunda) até o mês de dezembro;

Artigo 19º. O Presidente Distrital ou requerimento de pelo menos 15% (quinze por cento) dos membros do Conselho Distrital poderá convocar reunião extraordinária do Conselho Distrital, com no mínimo de quinze (15) dias de antecedência, através da carta circular, determinando data, local, horário e pauta.

CAPITULO V
DO GABINETE DISTRITAL

Artigo 20º. O Gabinete Distrital e o órgão administrativo e executor do Distrito LEO LA-4, sendo subordinado ao Conselho Distrital e a Conferência Distrital.

Artigo 21º. Compete ao Gabinete Distrital do Distrito LEO LA-4:
a) orientar seus componentes no sentido do cumprimento de suas obrigações estatutárias;
b) administra o Distrito LEO LA-4, de acordo com seus objetivos e finalidades;
c) apoiar e fortalecer a atuação do LEO Clubes em sua área de jurisdição;
d) determinar data, local e horário das reuniões do Conselho Distrital;
e) elaborar a pauta das reuniões do Conselho Distrital;
f) zelar pela boa execução do plano de ação e metas do Presidente Distrital durante Sua gestão.
g) propor ao Conselho Distrital os assuntos necessários á sua administração e a coesão do Distrito LEO LA-4;
h) reunir-se, ordinariamente, pelo menos 03 (três) vezes ao ano, podendo estas reuniões realizarem-se no mesmo local da reunião do Conselho Distrital, após prévia convocação do Presidente Distrital LEO.
i) Cumprir e fazer cumprir este regimento e as demais recomendações do Distrito LA-4, Distrito Múltiplo LEO LA e de Lions Clubes Internacional.

Artigo 22º. Compõem o Gabinete Distrital LEO LA-4.
a) Presidente Distrital LEO L-4;
b) Ex-Presidente imediato do Distrito LEO LA-4;
c) Vice-Presidente Distrital LEO LA-4;
d) Secretário e Tesoureiro do Distrito LEO LA-4;
e) Coordenadores de região do Distrito LEO LA-4;
f) Assessores e Coordenadores Distritais;
g) Diretor Geral da Conferência;
h) Assessor LEO.

Artigo 23º. Todos os membros do Gabinete Distrital têm direito a voto, sendo que a presença da maioria simples dos membros constituirá quórum.

Parágrafo Único. A presidência da reunião de Gabinete Distrital será exercida pelo Presidente Distrital, no impedimento do mesmo será exercida pelo Vice-Presidente Distrital, no impedimento dos mesmos não poderá ocorrer a reunião de Gabinete Distrital.

Artigo 24º. Os cargos previstos no artigo 21º alínea D, E, F e G serão indicados por meio de portaria pelo Presidente Distrital, podendo o mesmo exonerar os mesmo a qualquer momento.

Parágrafo I. O cargo de Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por ocasião da Conferência Distrital de acordo com as normas contidas neste regimento.

Parágrafo II. O cargo previsto no artigo XXI alínea H será indicado pelo Governador do Distrito LA-4, cabendo somente a ele a exoneração.

CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25º. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Distrito LEO LA-4 e será composto de um membro efetivo de cada região, indicados pelo Conselho Distrital, com mandato de um (1) ano, que vai do dia primeiro de julho ao trigésimo dia de junho do ano subseqüente, admitida a reeleição dos membros.

Parágrafo I. Os membros do Conselho Fiscal serão sócios ativos e em pleno gozo do seus direitos e associado a um LEO Clube pertencente a jurisdição do Distrito LEO LA-4 e devidamente reconhecido pela Associação Internacional de Lions Clubes.

Parágrafo II. Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, nenhum membro do Gabinete Distrital Executivo;

Parágrafo III. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

CAPITULO VII
DO COMITÊ DE HONRA

Artigo 26º. Compõem o Comitê de Honra do Distrito LEO LA-4 os companheiros LEO ex-presidentes Distritais que ainda façam parte do Movimento LEO, cabendo sua, presidência ao ex-presidente imediato do referido Distrito.

Artigo 27º. Compete ao comitê de Honra do Distrito LEO LA-4: zelar pela continuidade e interesse do movimento è órgão de assessoramento e de orientação.

Artigo 28º. Os membros deste comitê de honra será denominado PPD – Past. Presidente de Distrito.

Parágrafo Único. Os companheiros LEO que exerceram o mandato de Presidente Distrital que saíram do movimento LEO, mas que são sócios dos Lions Clubes poderá utilizar a denominação de PPD – Past. Presidente de Distrito.

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES DO GABINETE DISTRITAL

Seção I
Da Competência do Presidente Distrital

Artigo 29º. Compete ao Presidente do Distrito LEO LA-4:
a) representar público e juridicamente o Distrito LEO LA-4;
b) convocar e presidir as reuniões do Gabinete e do Conselho Distrital; convocar a Conferência Distrital e presidir a Sessão Solene de Abertura e suas plenárias. Não presidirá, entretanto, as reuniões promovidas pelos Coordenadores de Região, embora esteja presente.
c) entregar os Certificados de Organização aos Clubes fundados, e presidir as sessões de instalação de novos Clubes;
d) nomear, logo após sua posse, os CC.LEO que irão compor o Gabinete;
e) dar ciência ao Governador eleito do Distrito LA-4, da organização e funcionamento do Distrito LEO LA-4;
f) zelar pelo bom desempenho dos trabalhos do Gabinete, cooperando com ele;
g) supervisionar e fiscalizar todos os LEO Clubes do Distrito, a fim de que cumpram as normas e os regulamentos vigentes;
h) promover o intercâmbio de idéias e proveitosa aproximação entre os LEO Clubes do Distrito, bem como de todos os Clubes existentes em outros Distritos LEO do Brasil e exterior;
i) visitar, pelo menos uma vez no Ano LEOístico, cada clube do Distrito LEO LA-4, ocasião em que deverá averiguar os serviços prestados a comunidade, a situação econômica e administrativa de cada um deles, devendo nessa visita, reunir e orientar a diretoria, sempre que possível, sobre os fatos constatados;
j) propor ao Distrito a suspensão temporária ou o cancelamento do Certificado de Organização de qualquer Clube do Distrito, por incapacidade econômica ou administrativa, ou por desrespeito as normas vigentes;
k) convocar e presidir todas as reuniões do Conselho Distrital, devendo, em cada uma delas apresentar relatório de suas atividades e da situação sócio-econômica do Distrito LEO;
l) apresentar a seu substituto, ao final do Ano LEOístico, relatório detalhado e prestação de contas, já aprovadas pelo Conselho Fiscal e Conselho Distrital, acompanhado do arquivo e material do Distrito, de modo a tornar essa prestação de contas facilmente entendida por quem de direito.

Seção II
Da Competência do Vice-Presidente

Artigo 30º. Compete ao Vice-Presidente do Distrito LEO LA-4:
a) representar o Presidente quando designado, em todos os atos solenes dos LEO Clubes do Distrito, ou fora dele;
b) promover, por todos os meios ao seu alcance, a expansão do LEOísmo no Distrito;
c) coordenar e supervisionar as Coordenadorias, Assessorias e Diretorias Permanentes e Especiais que venham a ser criadas no Distrito;
d) incentivar a participação dos clubes do Distrito nas Conferências Distritais e Nacionais;
e) representar o Clube que tenha problemas perante o Distrito Múltiplo LEO LA e Lions Internacional;
f) apresentar, por ocasião das reuniões do Conselho Distrital, relatório de suas atividades.

Parágrafo Único. O Vice-Presidente é o substituto legal e imediato do Presidente do Distrito LEO.

Seção III
Da Competência do Secretario

Artigo 31º. Compete ao Secretário do Distrito LEO LA-4:
a) manter fiel registro de atas de todas as reuniões do Conselho Distrital, assim como de todos os documentos pertinentes ao Distrito LEO LA-4;
b) convocar, em nome do Presidente do Distrito, os membros do Conselho Distrital com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para as reuniões do Conselho;
c) assinar todas as correspondências do Distrito que não sejam privativas de seu Presidente;
d) visitar, quando designado pelo Presidente, os Clubes para verificar-lhes a situação sócio administrativa;
e) apresentar perante o Conselho Distrital, em Reunião, relatório de suas atividades e da situação do Distrito em relação à sua pasta. Deverá também, por ocasião da posse de novo Secretário, apresentar a este, relatório minucioso de suas atividades; cópia deste relatório deve seguir para o novo Assessor LEO Clubes que assumir a pasta;
f) representar o Presidente do Distrito, quando designado; e
g) comparecer a todas as reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital, sendo naturalmente o secretário das mesmas.

Seção IV
Da Competência do Tesoureiro

Artigo 32º. Compete ao Tesoureiro do Distrito LEO L D-4:
a) manter fiel registro de todas as movimentações financeiras do Distrito;
b) preparar juntamente com a Conselho Fiscal, a proposta orçamentária anual do Distrito LEO LA- 4, que deverá ser submetida à aprovação do Conselho Distrital;
c) movimentar, junto com o Presidente, conta corrente em instituição bancária de reconhecida idoneidade;
d) assinar toda correspondência inerente à Tesouraria, bem como as notificações de débito da Taxa Distrital;
e) visitar, quando designado pelo Presidente, os Clubes para verificar-lhes a situação sócioeconômica;

Seção V
Da Competência dos Coordenadores de Região

Artigo 33º. Compete aos Coordenadores de Região:
a) representar o Presidente quando designado, nos atos solenes que tiverem lugar em Clubes de sua Região;
b) supervisionar e fiscalizar todos os Clubes de sua Região, a fim de que cumpram as normas estatutárias e regimentais vigentes;
c) promover, por todos os meios ao seu alcance, a expansão do LEOísmo em sua Região;
d) apresentar nas Reuniões do Conselho Distrital, relatório de suas atividades, constando nele a situação administrativa, sócio-econômica e atividades dos Clubes de sua Região;
e) visitar, pelo menos uma vez no Ano LEOístico, os Clubes de sua Região;
f) convocar, pelo menos uma vez no Ano LEOístico, uma reunião dos Clubes de sua Região, para,conjuntamente, debaterem problemas e deliberar soluções que possam interessar ao aperfeiçoamento da prática do LEOísmo ou facilitar a sua expansão; deve presidir estas respectivas reuniões; e
g) comparecer em todas as Reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Seção VI
Da Competência do Assessor Distrital de Comunicação Social

Artigo 34º. Compete ao Assessor Distrital de Comunicação Social:
a) estabelecer a circulação de um boletim informativo do Distrito SEARA Jovem, periódico, com o qual colaborará na edição;
b) divulgar através dos meios de comunicação, as atividades e eventos dos Clubes LEO do Distrito, bem como as visitas do Presidente Distrital;
c) promover a participação dos Clubes do Distrito, em concursos distritais, nacionais e internacionais, divulgando-lhes os respectivos regulamentos;
d) encaminhar ao setor competente de Lions Clube Internacional, notícias e fatos das festividades de entrega de Cartas Constitutivas, fundação de Clubes e outros fatos marcantes e de interesse LEOístico;
e) promover o desenvolvimento das relações nacionais, internacionais e as irmanações de Clubes;
f) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Seção VII
Da Competência do Assessor Distrital de Intercambio e Companheirismo

Artigo 35º. Compete a Assessoria Distrital de Intercambio e Companheirismo:
a) promover no Distrito LEO o intercâmbio entre Clubes através de reuniões conjuntas,
correspondências ou outras atividades que atinjam estas finalidades;
b) incentivar os companheiros LEO a buscarem troca de ideias durante eventos LEOísticos como conferências, reuniões de Conselho ou jornadas de companheirismo;
c) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Seção VIII
Da Competência da ACEL
Assessoria Distrital de Aumento e Conservação de Sócios, Extensão e Expansão e Liderança

Artigo 36º . O Assessor Distrital de Aumento e Conservação de Sócios terá as seguintes atribuições:
a) estabelecer um planejamento para o Ano LEOístico (com metas, custos financeiros, descrição de atividades, cronograma, etc.) no que diz respeito ao aumento de associados do Distrito LEO LA-4;
b) planejar, promover e implementar programas de aumento de associados como forma de alcançar as metas;
c) Auxiliar os Clubes no aumento de seu quadro de associados;
d) Acompanhar a evolução do quadro de associados dos Clubes e conseqüentemente do Distrito LEO LA-4, por meio de indicadores e gráficos.
e) Realizar workshops para instruir dirigentes de clubes na seleção, posse, orientação e envolvimento de novos associados;
f) Realizar workshops para instruir os pré-associados sobre as atividades e estrutura do LEO Clube;
g) Promover programas de prêmios para aumento de associados;
h) Visitar possíveis núcleos (escolas, universidades, etc.) no intuito de encontrar potenciais associados para os Clubes;
i) Criar material informativo como meio de mostrar aos interessados a importância de fazer parte de um Clube de serviços como o LEO;
j) Apresentar relatórios trimestrais ao Gabinete do Distrito LEO LA-4;
k) Participar de sessões de treinamento em nível de Distrito Múltiplo (se houverem);
l) Acompanhar o trabalho da Comissão de Associados dos Clubes;
m) Idealizar informativos sobre o tema: “Aumento de Quadro Social”;
n) Promover a cerimônia de Posse de Novos Associados de acordo com o Protocolo;
o) Reunir-se com os demais membros da Equipe ACEL no mínimo uma vez a cada trimestre;
p) Planejar, promover e implementar programas de conservação de associados como forma de alcançar as metas;
q) Auxiliar os Clubes na retenção e manutenção de seu quadro social;
r) Acompanhar a eficiência do trabalho de retenção do quadro de associados dos Clubes e consequentemente do Distrito LEO LA-4, por meio de indicadores e gráficos;
s) Realizar workshops para instruir dirigentes de clubes a como manterem seu quadro de associados motivado;
t) Realizar workshops como forma de reciclar os associados, trazendo informação e despertando no associado à vontade de permanecer no Movimento LEO;
u) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital;
v) Participar de sessões de treinamento em nível de Distrito Múltiplo (se houverem);
w) Acompanhar o trabalho da Comissão de Associados dos Clubes;
x) Idealizar informativos sobre o tema: “Conservação do Quadro Social”.

Artigo 37º. O Assessor Distrital de Formação de Lideranças terá as seguintes atribuições:
a) Estabelecer um planejamento para o AL (com metas, custos financeiros, descrição de
atividades, cronograma, etc.) no que diz respeito à capacitação dos associados do Distrito LEO LA-4;
b) Planejar, promover e implementar programas de treinamento de lideranças como forma de alcançar as metas;
c) Auxiliar os Clubes na questão do treinamento de novos dirigentes e diretores;
d) Realizar workshops para instruir os associados dos Clubes sobre a importância de assumirem cargos em nível de Clube e Distrital;
e) Realizar workshops voltados à explanação de cargos específicos, fornecendo aos associados às informações necessárias para ocuparem posição de liderança;
f) Realizar treinamentos sobre assuntos que facilitem os associados na questão do planejamento estratégico, administração do tempo, oratória, capacidade de influenciar; entre outros;
g) Desenvolver e atualizar os Manuais para Dirigentes, Diretores, Coordenadores e/ou assessores;
h) Apresentar relatórios trimestrais ao Gabinete do Distrito LEO LA-4;
i) Participar de sessões de treinamento em nível de Distrito Múltiplo (se houverem);
j) Idealizar informativos sobre o tema: “Liderança”;
k) Reunir-se com os demais membros da Equipe ACEL no mínimo uma vez a cada trimestre;
l) Comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Artigo 38º. Assessor Distrital de Extensão e Expansão terá as seguintes atribuições:
a) Estabelecer um planejamento para o AL (com metas, custos financeiros, descrição de
atividades, cronograma, etc.) no que diz respeito e extensão (fundação de novos Clubes e
reativação de Clubes inativos) do Movimento LEO;
b) Planejar, promover e implementar programas de extensão como forma de alcançar as metas;
c) Agendar visitas aos LIONS Clubes para discutir a fundação de novos Clubes de LEO;
d) Agendar visitas aos LIONS Clubes para discutir a reabertura de Clubes Inativos;
e) Realizar workshops para os LIONS Clubes, como meio de apresentar a importância e os passos para patrocinar e fundar um LEO Clube;
f) Visitar possíveis núcleos de associados, como escolas, universidades, visando formar grupos para a fundação de novos Clubes;
g) Entrar em contato com associados dos Clubes inativos, com a intenção de convencê-los a
retornar ao LEOísmo;
h) Acompanhar a evolução do número de Clubes existentes no Distrito, relatando através de indicadores e gráficos, o crescimento ou declínio do mesmo;
i) Apresentar relatórios trimestrais ao Gabinete do Distrito LEO LA-4;
j) Participar de sessões de treinamento em nível de Distrito Múltiplo (se houverem);
k) Divulgar o LEO Clube Júnior visando fundar novos Clubes;
l) Idealizar informativos sobre o tema: “Extensão e Expansão do LEOísmo”;
m) Reunir-se com os demais membros da Equipe ACEL no mínimo uma vez a cada trimestre;
n) Comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Seção IX
Da Competência do Assessor Distrital de Estatutos e Regulamentos

Artigo 39º. Compete ao Assessor Distrital de Estatutos e Regulamentos:
a) Colaborar nas questões referentes à elaboração, interpretação e discussão estatutária, regimentais e legais;
b) zelar pelo cumprimento integral do Regulamento do Distrito, em seus vários níveis e por todas as normas de Lions Clube Internacional, e do Distrito Múltiplo LEO LA;
c) manter o Distrito sempre atualizado quanto às regras, e outras disposições que forem sendo expedidas pelos órgãos superiores a este Distrito. Deverá também informar aos Clubes, sobre adoção de regras especiais por parte do Distrito LEO LA-4, em decorrência de deliberação da Conferência Distrital ou Conselho;
d) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Seção X
Da Competência do Assessor Distrital de Projetos, Programas e Ações

Artigo 40º. Compete ao Assessor Distrital de Projetos, Programas e Ações:
a) estimular os Clubes do Distrito a desenvolverem a campanha previamente designada pelo mesmo para aquele AL;
b) divulgar aos Clubes do Distrito, dados referentes ao desenvolvimento da campanha distrital;
c) elaborar ao final do AL compêndio das campanhas mais bem sucedidas;
d) divulgar aos LEO Clubes do Distrito as ações e projetos do Lions Internacional destinados ao LEO Clube;
e) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Seção XI
Da competência do Assessor Distrital de LEO JUNIOR J.C.M.

Artigo 41º. Compete ao Coordenador Distrital de Clubes JUNIOR:
a) promover a expansão dos Clubes LEO JUNIOR J.C.M. dentre os LEO Clubes do Distrito;
b) promover uma vez ao ano os Jogos João Castelo Martins de LEO JUNIOR J.C.M., bem como treinamentos que permitam o aperfeiçoamento dos associados JUNIOR;
c) visitar pelo menos uma vez no AL os Clubes de LEO JUNIOR J.C.M. já fundados;
d) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital;
e) além das competências previstas no Estatuto do LEO Junior J.C.M.

Seção XII
Da Competência do Diretor Geral da Conferência Distrital

Artigo 42º. Compete ao Diretor Geral da Conferência Distrital;
a) ser responsável direta juntamente com o LEO Clube patrocinador da conferência sobre tudo que se refere a mesma;
b) elaborar um balancete geral mostrando os gastos e o resultado final, o qual deverá ser apresentado para discussão e votação no 1º Conselho Distrital (CD) do ano LEOístico imediatamente seguinte;
c) elaborar um relatório preparatório da Conferência, mostrando como será executada sua sistemática administrativa/financeira, enviando-o ao Presidente Distrital 60 ( sessenta) dias antes do início da semana da Conferência;
d) comparecer às reuniões do Conselho Distrital, de gabinete e da Conferência Distrital.

Artigo 43º. O Diretor Geral da Conferência, nomeado pelo Presidente Distrital e tantos membros quanto forem necessários, a critério do Coordenador Geral.

Seção XIII
Das Disposições Contrárias da Competência dos Dirigentes do Gabinete Distrital

Artigo 44º. Cada Coordenadoria, Assessoria e Diretoria poderá ser composta de até três (03) membros, sendo um deles Presidente, a quem obrigatoriamente cabe representar tal órgão nas reuniões do Gabinete Distrital ou Conselho Distrital ou em qualquer outro encontro ou quando a Assessoria ou a Comissão tiver de colaborar na execução de qualquer tarefa ou programação.

Artigo 45º. A ampliação, supressão ou modificação de competência e das atribuições das
Coordenadorias mencionadas nos Artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 deste Regimento, será deliberada pelo Conselho do Distrito e com o referendo da Conferência Distrital de LEO Clubes.

Artigo 46º. A criação de novas Coordenadorias permanentes do Distrito, ou a extinção ou a união das já existentes ou a sua modificação, só poderão ser deliberadas pela Conferência Distrital de LEO Clubes.

Artigo 47º. O Presidente do Distrito LEO LA-4 não é obrigado a nomear titulares para a totalidade das Coordenadorias Distritais Permanentes.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE HONRA

Artigo 48º. Compete ao Conselho de Honra do Distrito LEO, sob a presidência do Past-Presidente imediato:
a) zelar pela continuidade e interesse no Programa LEO de Lions Clube Internacional;
b) ser órgão de orientação e fiscalização dos trabalhos do Distrito LEO;
c) propor programas que visem o estreitamento do companheirismo entre os associados do Distrito;
d) reunir-se, quando solicitado pelo Presidente do Distrito, ou a pedido de um terço de seus membros; e
e) comparecer, com regularidade, às reuniões do Conselho Distrital.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO DISTRITO

Artigo 49º. Compete ao Conselho do Distrito LEO LA-4:

Parágrafo I. Deliberar por maioria qualificada (dois terços dos votantes) sobre:
a) as matérias de ordem financeira, que se refiram a aumentar, modificar ou criar despesas extra orçamentárias e a forma de arrecadação financeira, se for o caso;
b) o orçamento proposto pelo Gabinete, verificando-lhe a receita e a despesa, verificando-lhe as possibilidades de execução, rejeitando-o ou aprovando-o;
c) o plano de trabalho apresentado pelo o Presidente Distrital na primeira reunião do Ano LEOístico;
d) aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do Gabinete Distrital;
e) as matérias de ordem estatutárias, regimental ou regulamentar que devem ser apresentadas pelo Conselho Distrital à Conferência Distrital de LEO Clubes;
f) as matérias com objetivo de modificar a Região regional do Distrito LEO LA4;
g) a destituição do Presidente do Distrito, após profunda análise da situação sócio econômica administrativa, que confirmem incompetência, ou qualquer outro fato que ponha em risco a continuidade do Movimento LEO. Para tanto será o Conselho convocado e presidido pelo Conselho de Honra, devendo a decisão de afastamento ter o referendo da Governadoria do Distrito LA-4.

Parágrafo II. Deliberar por maioria absoluta (metade mais um dos votantes) sobre:
a) a criação, modificação, extinção ou fusão das Coordenadorias Permanentes;
b) as matérias de ordem legal, seja quais forem, para criá-las, modificá-las ou extingui-las;
c) as matérias que digam respeito à ampliação ou restrição de competência dos dirigentes distritais, exceto as do Presidente e Vice-Presidente, com o referendo da Conferência Distrital.

Parágrafo III. Deliberar por maioria simples sobre:
a) as propostas de seus membros com o fim de aperfeiçoar o desenvolvimento e a expansão do LEOísmo;
b) as matérias que tenham por objetivo a complementação de atividades distritais, as quais abranjam toda área jurisdicional do Distrito LEO LA-4;
c) os trabalhos e teses de ordem LEOística, apresentados por associados dos LEO Clubes do Distrito LEO LA-4.

Parágrafo IV. Fiscalizar a atuação do Gabinete dos Clubes e seus dirigentes.

Parágrafo V. Decidir sobre os requerimentos vindos dos Clubes do Distrito, ou de seus próprios membros que estejam requerendo a anulação de atos do Gabinete, do Presidente ou de decisões tomadas por este, em Reunião do Conselho, quando especialmente autorizado.

Parágrafo VI. Propor à Conferência Distrital todas as matérias que entender necessárias ao aprimoramento da prática e do desenvolvimento e expansão do LEOísmo.

Parágrafo VII. Destituir, mediante representação fundamentada, e à unanimidade de votos de seus membros deliberativos e conselheiros, os dirigentes considerados incompetentes ou negligentes para a administração do cargo que lhe foi confiado, que tenha praticado qualquer ato fraudulento ou lesivo ao patrimônio do Distrito, tenha causado dano a sua reputação ou tenha atentado contra os objetivos e finalidades do movimento LEO.

CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Artigo 50º. Compete ao Conselho Fiscal:

Parágrafo I. Fiscalizar a gestão financeira e contábil, emitir parecer favorável ou contrário ao balanço financeiro e patrimonial do Distrito LEO LA-4, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatuários, bem como solicitar auditoria externar caso seja necessário, desde que seja aprovado pelo o Conselho Distrital.

Parágrafo II. Dar publicidade, por qualquer meio eficaz, ao enceramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e as demonstrações financeiras do Distrito, colocando-os à disposição para exame de qualquer sócio do Distrito LEO LA-4 em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo III. Denunciar ao Conselho Distrital, erros, fraudes ou crimes envolvendo bens, serviços ou pessoas do Distrito LEO LA-4 e sugerir providências a respeito.

Parágrafo IV. Examinar os livros de escrituração do Distrito LEO LA-4.

Parágrafo V. Requisitar ao Tesoureiro Distrital, a qualquer tempo, informações e documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizada pelo Distrito.

Parágrafo VI. Colher, do presidente e do tesoureiro eleitos, recibos discriminando os bens do Distrito, o qual terá valor de inventário;

Parágrafo VII. Apresentar na primeira reunião do Conselho Distrital do Ano LEOístico o parecer referente as contas do gabinete distrital do Ano LEOístico anterior para a sua aprovação pelo Conselho Distrital.

Parágrafo VIII. Solicitar aos Presidentes de LEO Clubes reunião do Conselho Distrital extraordinária sempre que ocorrer motivos graves e urgentes, na área de sua competência.

TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 51º. A administração financeira do Distrito LEO LA-4 será executada pelo Presidente e pelo Tesoureiro, sob a supervisão do Conselho Fiscal e pelo Conselho do Distrito LEO LA-4, cabendo a esses dirigentes a responsabilidade anual pela Declaração de Imposto de Renda, manutenção da regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e demais encargos decorrentes da Pessoa Jurídica do Distrito LEO LA-4.

CAPITULO I
DO FUNDO ADMINISTRATIVO

Artigo 52º. Constitui o fundo administrativo do Distrito LEO L D-4:
a) as Taxas Distritais pagas pelos LEO Clubes do Distrito LEO LA-4;
b) a verba recebida da Governadoria do Distrito LA-4 de Lions Clube Internacional;
c) promoções, que o distrito venha a realizar;
d) por doações de terceiros, de acordo com a lei vigente no país.

CAPITULO II
DA TAXA DISTRITAL

Artigo 53º. A Taxa Distrital, devida ao Distrito LEO LA-4 pelos Clubes, será fixada pelo Conselho Distrital para o próximo Ano LEOístico, mediante proposta orçamentária e de trabalho do Gabinete Distrito LEO LA-4.

Artigo 54º. O atraso no pagamento da Taxa Distrital implica na cobrança de multa, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

CAPITULO III
DA CONTA BANCÁRIA

Artigo 55º. Será aberta conta corrente em instituição de reconhecida idoneidade, para depósito do fundo administrativo. Todos os cheques e documentos devem trazer a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.

Artigo 56º. O Presidente e o Tesoureiro deverão indicar, no mês de Julho de cada Ano LEOístico, ao Governador do Distrito LA-4 e aos LEO Clubes do Distrito LEO LA-4, o nome do banco, o número da agência e o número da conta para o qual o pagamento de Taxas Distritais ou verba da Governadoria deve ser remetido.

CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO

Artigo 57º. O fundo administrativo existente na tesouraria do Distrito LEO LA-4. Ficará assim distribuído:
a) 05% (cinco por cento) para a Conferencia Distrital de LEO clubes;
b) 80% (oitenta por cento) para despesas administrativas e de representatividade de seus
dirigentes;
c) 05% (cinco por cento) para o fundo de reserva a ser passado para a próxima gestão;
d) 10% (dez por cento) para a Assessoria Distrital de LEO JUNIOR J.C.M (João Castelo Martins)tal liberação esta condicionada a apresentação de previsão orçamentária e prestações de contas a cada liberação.

Parágrafo Único. No caso da distribuição do fundo administrativo não atender correta distribuição descrita no artigo 57º, deverá o Conselho do Distrital intervir junto ao Presidente e ao tesoureiro, para que os mesmos façam cumprir a correta distribuição do mesmo.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 58º. É proibido ao Presidente e ao Tesoureiro contrair despesas superiores à receita existente ou orçada e aprovada pelo Conselho Distrital.

Artigo 59º. Qualquer importância do fundo administrativo do Distrito LEO LA-4, não depositadas até o fim do Ano LEOístico, serão entregues imediatamente ao Gabinete entrante do Distrito LEO LA-4, logo após sua eleição e posse, pelo portador ou portadores das mesmas; passando essas importâncias, mais qualquer saldo em aberto no fundo administrativo do Gabinete que sai, a serem considerados como fundos percebidos pelo Conselho entrante do Distrito LEO LA-4.

Artigo 60º. É proibido ao Presidente e ao Tesoureiro do Distrito LEO LA-4 contrair dívidas e fazer qualquer pagamento com o fundo administrativo existente, depois do dia 30 (trinta) de Junho do Ano LEOístico.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPITULO 1
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Artigo 61º. O Presidente e Vice-Presidente do Distrito LEO, serão eleitos anualmente, através de voto secreto, na Conferência Distrital LEO, sendo o resultado comunicado imediatamente aos delegados e presentes na Conferência Distrital, à Governadoria do Distrito L D-4 e ao Lions Clube Internacional.

Parágrafo Único. É proibida a reeleição do Presidente do Distrito, exceto quando acontecer vacância no cargo do mesmo e o vice-presidente assumir.

Seção I
Dos Requisitos

Artigo 62º. Somente poderá ser candidato ao cargo de Presidente Distrital, o associado que preencha todos os seguintes requisitos:
a) deverá ser associado, em pleno gozo de seus direitos, de um LEO Clube devidamente reconhecido e em pleno gozo de seus direitos no Distrito LEO LA-4;
b) deverá ter exercido o cargo de Presidente de um LEO Clube, durante um período completo do ano LEOístico ou a maior parte deste, entendendo-se a maior parte como 06 (seis) meses e 01 (um) dia;
c) O LEO Clube do qual o candidato e sócio deverá esta em dias com as finanças junto ao Distrito LEO LA-4 e Distrito Múltiplo LEO LA, como também com os relatórios junto ao Gabinete Distrital em dias.
d) deverá ter recebido a aprovação do Lions Clube patrocinador.

Parágrafo Único. O candidato ao cargo de Vice-Presidente do Distrito LEO deve preencher os mesmos requisitos expostos neste artigo.

Seção II
Das Regras

Artigo 63º. Só haverá eleição aberta para o cargo de Vice-Presidente, automaticamente o atual vice-presidente deverá ser aclamado pelos delegados da Conferencia Distrital ao cargo de Presidente Distrital eleito.

Parágrafo Único. Caso o Vice-Presidente não queira ser aclamado ao cargo de Presidente ou que os delegados da Conferência Distrital não homologuem a sua candidatura, seguirá os ritos para a eleição do Vice-presidente e Presidente respectivamente. Podendo cair sobre qual sócio LEO que tenhas as qualificações contidas do Artigo 62º. Podendo ainda os candidatos a vice-presidente devidamente inscritos conforme este regimento optar por se candidatar ao cargo de Presidente, desistido automaticamente da eleição de Vice-Presidente.

Artigo 64º. Os nomes dos candidatos Vice-Presidência do Distrito deverão ser apresentados, ao Presidente Distrital, com antecedência de 30 (trinta) dias a data de realização da Conferência Distrital, pelos LEO Clubes que referendarem tais candidaturas.

Artigo 65º. Deverão ser observados todos os procedimentos referentes a indicações.

Parágrafo I. Envio da seguinte documentação:
a) oficio do LEO Clube indicando a candidatura do sócio LEO a Vice-Presidência;
b) declaração da Tesouraria do LEO Clube que o sócio se encontra em dias com as finanças do Clube;
c) oficio do Lions Clube Patrocinador referendando a referida candidatura;
d) xerox da carteira de identificação LEO ou certificado de filiação ao LEO Clube;
e) comprovante que ocupou o cargo de Presidente de um LEO Clube, durante um período
completo do ano LEOístico ou a maior parte deste, entendendo-se a maior parte como 06 (seis) meses e 01 (um) dia;

Parágrafo II. A indicação será sob a forma de candidatura individual.

Parágrafo III. As indicações fora de prazo ou com documentação incompleta, serão indeferidas liminarmente pelo Presidente do Distrito, sem que caiba recurso dessa decisão.

Parágrafo IV. Em não existindo nenhuma indicação dentro do prazo, o Presidente do Distrito deverá, na primeira Sessão Plenária da Conferência, comunicar o fato e mencionar que os delegados poderão indicar qualquer sócio LEO de acordo os pré-requisitos do artigo 62º alínea A,B e C deste Estatuto.

Parágrafo V. Na hipótese de não existir indicação pelos delegados credenciados, de acordo com os pré-requisitos do artigo 62º, alínea A, B e C deste Estatuto, O Presidente Distrital convocará o Conselho Distrital que deverá observar as seguintes possibilidades:
a) a indicação de chapa pelo próprio Conselho Distrital;
b) a prorrogação do mandato do atual Presidente, até a data da Conferência Extraordinária que se convocará;

Parágrafo VI. É proibida a indicação de candidaturas para anos fiscais futuros, que não seja o subsequente a Conferência Distrital de LEO Clubes.

Artigo 66º. A eleição para Presidente e Vice-Presidente do Distrito, ocorrerá em sessão própria na Conferência Distrital, mediante votação direta e secreta dos delegados credenciados, nas chapas regularmente inscritas, declarando-se vencedora aquela que obtiver a maioria de votos, observadas as seguintes regras:
a) em existindo apenas duas candidaturas individuais, aquela que somar a maioria simples dos votos válidos;
b) em existindo mais de duas candidaturas individuais, aquela que somar pelo menos 51 % (cinquenta e um por cento), dos votos válidos. Se nenhuma alcançar este número de votos, somente as duas mais votadas disputarão nova eleição, sendo declarada vitoriosa aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos;
c) se a maioria dos votos for em branco ou nulos, a votação se repetirá até que uma das candidaturas individuais alcance o número necessário de votos para ser declarada vencedora, na forma dos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo Único. A eleição para Presidente e Vice-Presidente do Distrital será secreta mesmo havendo apenas uma candidatura individual concorrendo.

Seção III
Da Vacância dos Cargos

Artigo 67º. No caso de vacância do cargo de Presidente do Distrito, mediante qualquer hipótese, assumirá a função o Vice-Presidente eleito, até o final do mandato.

Parágrafo Único. Na hipótese do Vice-Presidente recusar-se a assumir o cargo de Presidente, o Conselho Distrital deve reunir-se, junto com o Assessor Distrital de LEO Clubes, para deliberar a respeito.

Artigo 68º. A vacância do cargo de Vice-Presidente não implica em nova eleição, assumirá esta função o Past-Presidente imediato do Distrito LEO LA-4.

Parágrafo Único. Na impossibilidade do Past-Presidente assumir, caberá ao Governador do Distrito LA-4 a indicação do Presidente Distrital para cumprir o restante do mandato até a Conferência Ordinária Distrital.

TITULO VI
DA CONFERENCIA DISTRITAL
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA DISTRITAL

Artigo 69º. Anualmente, no primeiro final de semana de junho, realizar-se-á a Conferência Distrital de LEO Clubes, em local determinado conforme deliberação da Conferência Distrital de LEO Clubes do Ano LEOístico anterior.

Artigo 70º. O Conselho Distrital poderá convocar uma Conferência Extraordinária assim que julgar necessário devendo esta deliberação ser comunicada aos LEO Clubes com num prazo mínimo de 30 (tinta) dias com data, local e pauta.

Artigo 71º. A escolha da cidade sede da Conferência Distrital será submetida à apreciação do Plenário, entre as que se apresentarem e que forem aprovadas pela Comissão de Indicações.

Parágrafo Único. Os LEO Clubes, interessados em sediar a Conferência Distrital, deverão apresentar documento demonstrando o interesse, assim como relatório detalhado da capacidade de alojamento, recepção e locais apropriados para realização das Plenárias, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores a realização da Conferência Distrital, que decidirá a realização da próxima. Este documento, assinado pelo Presidente do LEO Clube, deverá ser enviado ao Presidente do Distrito LEO e possuir o aval do Lions Clube Patrocinador.

CAPITULO II
DOS DELEGADOS

Artigo 72º. A Conferência Distrital é o órgão supremo do Distrito LEO LA-4 e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos delegados inscritos.

Artigo 73º. Todos os LEO Clubes do Distrito LEO LA-4, deverão fazer-se representar nas Conferências Distritais e Nacionais, através de seus Delegados credenciados.

Parágrafo I. Todos os LEO Clubes, em pleno gozo de seus direitos, terão direito, nas Conferências Distritais, de credenciar um delegado e um suplente, com direito a voto, para cada grupo de 10 (dez) associados, ou fração igual ou superior a 5 (cinco) associados, de conformidade com os registros constantes no Distrito LEO LA-4 e nos Registros do sistema do Lions Clubes Internacional, no primeiro dia anterior aquele em que se realizar a Conferência Distrital de LEO Clubes.

Parágrafo II. Entende-se por LEO Clube em pleno gozo de seus direitos:
a) ter recebido oficialmente o seu Certificado de Organização;
b) estar em dia com a Secretaria e Tesouraria do Distrito LEO LA-4;
c) estar em dia com a Tesouraria do Distrito Múltiplo LEO LA;
d) caso um LEO Clube não tenha recebido o Certificado de Organização, poderá o Presidente do Distrito autorizar o credenciamento dos Delegados, desde que este LEO Clube faça prova juntamente com o Lions Clube patrocinador, que há mais de seis meses encaminhou regularmente a documentação relativa a fundação, a Lions Clube Internacional, ao Escritório de Lions Internacional em São Paulo e ao Presidente do Distrito LEO LA-4 ou Assessor Distrital de LEO Clubes do Distrito LEO LA-4.
e) Os clubes que forem reestruturados e fundados até seis meses antes da Conferência Distrital não terão direito a voto, porém deverão enviar relatórios da Secretaria e terão isenção da taxa distrital.

Artigo 74º. Terão direito a voto na Assembleia os delegados natos, entendidos como:
a) Presidente e vice-presidente distritais;
b) Past-Presidente de distrito, participantes ativos do movimento;
c) Assessores, coordenadores e diretores titulares do gabinete distrital.

Parágrafo Único. O presidente distrital só votará em caso de desempate.

CAPITULO III
DAS FINALIDADES

Artigo 75º. São finalidades essenciais da Conferência Distrital de LEO Clubes do Distrito LEO LA-4:
a) estimular o espírito de companheirismo;
b) proporcionar oportunidades para Instrução LEOística;
c) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Distrito LEO LA-4;
d) se oportuno, recomendar indicação de candidato do Distrito à Presidência do Distrito Múltiplo LEO LA;
e) votar teses, moções, indicações e proposições apresentadas;
f) recomendar a criação de novos Clubes ou desdobramentos do Distrito;
g) referendar, ou não, a deliberação do Presidente do Distrito ou do Conselho Distrital em
remanejar as regiões em que se divide o Distrito LEO;

CAPITULO IV
DAS COMISSÕES

Artigo 76º. O Presidente do Distrito LEO, designará os membros que formarão as Comissões Técnicas da Conferência Distrital LEO, a saber:
a) Comissão de Moções;
b) Comissão de Concursos;
c) Comissão de Indicações;
d) Comissão de Eleições.

Artigo 77º. Só podem se recebidas pelas Comissões Técnicas da Conferência Distrital LEO, os trabalhos que tenham sido previamente aprovados pelo LEO Clube proponente, devendo constar em anexo, cópia da Ata da Assembleia Geral que os aprovou.

Artigo 78º. Somente serão encaminhadas ao plenário, para discussão e votação, os trabalhos, teses, moções, proposições e indicações que obtiverem parecer favorável dos membros das respectivas comissões a que pertencer o seu conhecimento.

Parágrafo I. Os trabalhos, teses, moções, proposições e indicações que não obtiverem parecer favorável, podem ser objeto de recurso ao Conselho Distrital.

Parágrafo II. Cabe o recurso mencionado no parágrafo anterior, ao LEO Clube proponente.

Parágrafo III. O recurso deve ser, necessariamente, apresentado por escrito em tempo hábil, a fim de que seja apreciado pelo Conselho Distrital e pelo plenário da Conferência Distrital LEO, no decorrer desta.

Parágrafo IV. Os trabalhos apresentados pelo Gabinete ou pelo Conselho do Distrito LEO, assim entendido um todo de seus membros; não estão sujeitos ao parecer das Comissões Técnicas, podendo ser encaminhados ao plenário, mesmo não tendo parecer favorável das comissões.

Artigo 79º. Na classificação dos trabalhos, podem as Comissões Técnicas reunir os que têm objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos, como se fossem um só.

CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES

Artigo 80º. A votação, em plenário, dos trabalhos, teses, moções, proposições e indicações, será simbólica; ou decidindo-se de outra forma, será secreta. Tendo a proposta aprovada caso obtenha maioria simples dos votos, salvo o que estabelece moções de alteração deste regimento que terá no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis a moção.

Parágrafo I. Não será permitido o voto do delegado credenciado por procuração, representação; salvo hipótese de votar seu suplente, também credenciado.

Parágrafo II. Será permitido que alguém do Clube proponente da matéria, ou seu autor, faça exposição oral da mesma, pelo tempo que lhe conceder a mesa diretora dos trabalhos.

Parágrafo III. Exclui-se desta forma de votação, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Distrito LEO, cujos procedimentos serão aqueles estabelecidos no Artigo 84 e seus incisos.

Artigo 81º. Qualquer decisão de uma Conferência do Distrito LEO LA-4 poderá ser revogada ou vetada pela Governadoria do Distrito LA-4, pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LA de LIONS Clube Internacional ou por Lions Clube Internacional.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS DA CONFERÊNCIA DISTRITAL

Artigo 82º. De tudo o que ocorrer na Conferência Distrital LEO, compilará o Secretário Distrital a ata, e o Diretor-Geral da Conferência determinará a impressão e distribuição de anais.

Parágrafo I. Compete também ao Secretário Distrital, a elaboração de relatório circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo as recomendações, resoluções, moções, proposições e indicações aprovadas; bem como o resultado das eleições ocorridas.

Parágrafo II. Cópias deste relatório serão enviada ao Assessor Distrital de LEO Clubes e a todos os LEO Clubes do Distrito.

Parágrafo III. Também receberá cópia deste relatório, o Governador do Distrito LA-4 de Lions Clube Internacional e o Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA.

Artigo 83º. A Presidência das Sessões plenárias da Conferência do Distrito LEO LA-4 será exercida pelo Presidente do Distrito.

Artigo 84º. Todos os trabalhos, teses, moções, proposições e indicações, deverão ser recebidos pela Direção Geral da Conferência Distrital até 15 (quinze) dias antes de sua instalação, com o fim de serem classificados e distribuídos.

Parágrafo Único. Os trabalhos apresentados pelo Gabinete ou pelo Conselho do Distrito LEO, assim entendido um todo de seus membros, poderão ser apresentados à Direção Geral da Conferência Distrital LEO, sem a obediência do prazo estabelecido, mas sempre antes da instalação dos trabalhos da Conferência.

Artigo 85º. Os trabalhos, teses, moções, indicações e proposições a serem encaminhados e apresentados na Conferência do Distrito Múltiplo LEO LA, deverão ter a homologação da Conferência Distrital LEO, contendo o parecer da Comissão indicada para tais finalidades.

Artigo 86º. Compete ao Presidente da mesa orientar os trabalhos e, resolver em última instância, as dúvidas que surgirem quanto às questões de ordem.

Artigo 87º. É proibida a venda de bebidas alcoólicas durante as plenárias e reuniões de comissões que ocorrem durante a Conferência Distrital de LEO Clubes.

TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS LEO CLUBES

Artigo 88º. Os LEO Clubes que compõem o Distrito LEO LA-4, devidamente constituídos, obedecidas as disposições estatutárias e as relativas ao Programa de LEO Clubes de Lions Clube Internacional e do Lions Clube patrocinador, tem os seguintes direitos:

a) determinar sua própria organização, obedecidas às prescrições estatutárias e regulamentares vigentes;
b) votarem nas Conferências Distritais, de Distrito Múltiplo e Encontros Nacionais de LEO Clubes, por intermédio de seus delegados, devidamente credenciados;
c) indicarem seu candidato à Presidente ou Vice-Presidente do Distrito LEO e Presidente ou Vice-Presidente do Distrito Múltiplo LEO LA, desde que preenchidas as condições estatutárias e regulamentares; e
d) recorrer ao Distrito Múltiplo LEO LA, Governadoria do Distrito LA-4 ou Coordenador Distrital de LEO Clubes, das decisões que forem tomadas por quaisquer autoridades LEOísticas e que julgarem contrárias aos seus interesses ou às normas do Programa de LEO Clubes.

Artigo 89º. Os LEO Clubes, definidos no artigo anterior, têm os seguintes deveres:
a) respeitar e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e as instruções e normas emanadas do Programa LEO de Lions Clube Internacional, do Distrito Múltiplo LEO LA e do Distrito LEO LA-4;
b) realizar reuniões gerais do Clube, no mínimo uma vez por mês e, do mesmo modo, uma reunião de diretoria;
c) estar em dia com a Secretaria e Tesouraria do Distrito LEO LA-4 e do Distrito Múltiplo LEO LA;
d) realizar eleições anuais para a renovação dos cargos de diretoria, de acordo com os Estatutos e Regulamentos em vigor atualmente; e
e) estar presente às Reuniões do Conselho Distrital; às Reuniões convocadas pelo Coordenador de Região; à Conferência Distrital e à Conferência do Distrito Múltiplo.
f) para candidatar-se como sede de eventos distritais, o clube deve estar em dia com a tesouraria e secretaria do Distrito LEO LA-4.

TITULO VIII
DOS TÍTULOS

Artigo 90º. Somente os títulos indicados neste estatuto poderão ser utilizados pelos dirigentes do Distrito LEO LA-4.

TÍTULO IX
DA DURAÇÃO

Artigo 91º. O Distrito LEO LA-4 deixara de existir quando no primeiro dos seguintes casos ocorrer:
a) Voto do próprio Distrito LEO LA-4, através do voto afirmativo 2/3 (Dois terços) de delegados dos Clubes em dias com suas obrigações;
b) Por decisão do Gabinete do Governador do Distrito LA-4, homologada na Convenção Distrital de LIONS do Distrito LEO LA-4
c) Por decisão da Diretoria Internacional cancelando o Distrito LEO LA-4;

Parágrafo Único. Ocorrendo ó cancelamento do Distrito LA-4. Conforme prescrito nas linhas anteriores, todos os direitos e privilégios ao uso do nome e do emblema LEO, serão cedidos e renunciados pelos sócios do Distrito LEO LA-4, em caráter individual e coletivo. Toda a importância em depósito a crédito do Distrito LEO LA-4 será entregue ao Governador do distrito LA-4, bem como todo acervo do Distrito LEO LA-4, devendo o patrimônio, inclusive valores monetários existentes, seres destinados a entidades beneficentes registrada no Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS ou a entidades reconhecidas por autoridade pública competente.

TITULO X
DAS EMENDAS

Artigo 92º. Este estatuto só poderá ser emendado nos seguintes casos:
a) Por decisão da Diretoria Internacional;
b) Por determinação da Conferencia do Distrito LEO LA-4 e/ou proposição do gabinete do Governador LA-4;
c) Por aprovação na Conferencia do Distrito LEO LA-4.

Parágrafo I. Qualquer emenda só poderá ser aprovada através de voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos Delegados credenciados na conferencia Distrital LEO LA-4.

Parágrafo II. Qualquer emenda, somente entrara em vigor, após aprovação em Conferencia Distrital de LEO Clubes, se for homologada pelo gabinete do Governador do Distrito LA-4.

TITULO XI
DO ANO FISCAL

Artigo 93º. O ano fiscal do Distrito LEO LA-4 começa em 1º de julho e termina em 30 de junho do ano seguinte.

TITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 94º. Os LEO Clubes e seus sócios não responderão pelas obrigações do Distrito LEO LA-4

Artigo 95º. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Distrital LEO LA-4 mediante o parecer da Assessoria de Estatutos e Regulamentos.

Artigo 96º. Caso os eventos Distritais venham a ter prejuízo, o Distrito convocará todos os clubes a participar de uma campanha de arrecadação de fundos para sanar as despesas e o saldo, se houver será levado a conta do fundo da Conferencia Distrital LEO LA-4.

Artigo 97º. Este estatuto entrará em vigor na data de sua homologação pelo gabinete Distrital LA-4, revogando-se todas as disposições em contrario.

Texto aprovado na XI Conferência de LEO Clubes do Distrito LEO LA-4 na cidade de Crato – Ce, 05 de junho de 2010.
Presidente Distrital: C.LEO Alaan Diego Martins Farias Chaves
Assessora de Estatutos e Regulamentos: C.LEO Simone Gregório